Na primeira parte da abordagem com relação aos quóruns nas assembleias, entrei em detalhes nos quóruns para constituição de condomínio, para aplicação de multa aos condôminos que contrariam os incisos II a IV, do artigo 1.336, se a convenção for omissa a respeito, para condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres, para realização de obras voluptuárias e para realização de obras úteis. Se você deseja ver o primeiro post sobre os quóruns nas assembleias, clique aqui.
Nesta segunda parte, vou prosseguir com mais alguns.
Para realização de acréscimo às edificações existentes: 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Para construção no solo comum ou de outro pavimento com novas unidades: unanimidade dos condôminos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Para destituição do síndico: maioria dos presentes.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Pode ser que, nesse caso, alguns interpretem como sendo necessário o voto da maioria dos condôminos, porém, nos casos em que isso se faz necessário, o Código Civil o faz de maneira expressa, como se verifica no inciso II do artigo 1.341.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
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II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
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Para convocação de assembleia geral ordinária se o síndico não o faz: ¼ (um quarto) dos condôminos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º – Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.
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Para alteração da convenção de condomínio e do regimento interno: 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Para mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária: unanimidade dos condôminos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
Para convocação de assembleia geral extraordinária pelos condôminos: ¼ (um quarto) dos condôminos.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.355. Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Para reconstrução ou venda: metade mais uma das frações ideais.
Lei 10.406/02, Código Civil
Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.
Viva a vida, e até a próxima.
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