Por conveniência ou necessidade, é comum entre condomínios a cessão gratuita de imóvel ao empregado, normalmente o zelador, para usar e fruir durante a execução do contrato de trabalho.
Embora seja certo que essa cessão interessa diretamente ao condomínio porque, de outra forma, não poderia contar com essa mão de obra de forma rápida em caso de urgência, é inegável que também representa um benefício financeiro ao zelador. Esse imóvel pode ou não configurar salário-utilidade e compor a sua remuneração. Depende do modo jurídico como é aferido no contexto da relação de emprego: se cedido para o trabalho ou pelo trabalho.
Pois bem, extinto o contrato de trabalho, o zelador pode continuar na posse desse imóvel? Por quanto tempo? Enquanto não decide sair, o condomínio pode exigir aluguéis provisionais? Em qual valor? Admitindo-se que o zelador não possa ou não queira deixar o imóvel, que tipo de ação o condomínio deve manejar? Em qual juízo: trabalhista ou civil?
Por fim, se já não há contrato de trabalho, que situação jurídica justificaria a presença do zelador na posse precária desse imóvel? Ou não há posse legítima, mas apenas esbulho possessório (perda violenta de uma posse)?
Algumas convenções coletivas de trabalho, firmadas entre sindicatos de funcionários e os sindicatos patronais de condomínios, definem a obrigação do salário-habitação para funcionários residentes no condomínio.
O salário-habitação não é uma quantia recebida em dinheiro pelo funcionário. Trata-se de um valor proporcional ao salário nominal, e consta tanto das verbas a pagar quanto das verbas a descontar, na folha de pagamento. Ele só é considerado como integrante do salário para recolhimento de verbas previdenciárias.
Saber se o imóvel cedido ao zelador para usar e fruir na constância do contrato de trabalho é ou não utilidade implica definir sua natureza jurídica. Para saber de que modo jurídico esse imóvel está na sua posse, a doutrina construiu os conceitos para e pelo trabalho.
Se o imóvel é cedido para o trabalho, isto é, para que a execução do trabalho se torne possível ou mais eficiente, é considerado ferramenta de trabalho, e não integra o valor do salário ou da remuneração, que é o exemplo mais comum em condomínios, com relação ao zelador. Não há dúvida de que a zeladoria de um prédio não seria tão eficiente sem a presença física do zelador. Nesses casos, o apartamento que o condomínio empresta ao zelador para morar, na constância da relação de emprego, é uma ferramenta de trabalho, uma benesse que lhe é dada para que o trabalho possa ser melhor executado.
O valor equivalente ao aluguel desse apartamento jamais poderá ser integrado à sua remuneração. Se, ao contrário, esse imóvel é cedido ao empregado pelo trabalho, isto é, pela relevância do trabalho esperado ou pelas qualidades excepcionais do empregado ou da função que virá ocupar na empresa, será considerado espécie de benefício indireto, acessório ao contrato de trabalho e parte da sua remuneração. Neste caso, o apartamento representa um plus, um valor agregado ao salário, e parte substancial da sua remuneração.
Em breve voltaremos a esse tema.
Viva a vida, e até a próxima.
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