Porteiro é o funcionário que deve controlar o ingresso de pessoas, de bens, correspondência no edifício, isto é, limita-se a observar e monitorar a entrada, não sendo responsável pela segurança do patrimônio.
Da mesma forma que o porteiro, o empregado contratado como vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares é aquele que desempenha funções concernentes ao monitoramento do acesso, não sendo consideradas atividades de vigilância ou segurança, não utilizam armamento em suas atividades e independem de autorização de qualquer órgão oficial.
Por outro, o vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, exercida por profissional que pode utilizar armamento, o que não é o caso do vigia.
A sua correspondente na Classificação Brasileira de Ocupações é 5174-20, que se refere aos vigias. O vigia noturno tem a mesma classificação
É muito comum a confusão em relação às profissões de vigia e vigilante. A maioria das pessoas acredita que são sinônimos. É um equívoco.
São profissões diferentes e regulamentadas na legislação de forma distinta. Inclusive, a confusão existente sobre as profissões em análise empolga muitos vigias a postularem no Judiciário Trabalhista direitos destinados aos vigilantes. Assim, é importante ter conhecimento das diferenças.
Conforme já destacado acima, vigilantes ou guardas de segurança são profissionais que se distinguem dos porteiros e vigias.
A diferenciação entre as referidas profissões é muito importante, visto que os empregados que atuam na área de vigilância ficam expostos a maiores riscos, razão pela qual são destinatários de determinados direitos e benefícios que não são alcançados aos meros vigias e porteiros.
Ou seja, os vigias não têm direito ao pagamento de adicional de risco de vida previsto em normas coletivas ou do adicional de periculosidade previsto na legislação desde o final de 2012, ao passo que suas atividades não são atinentes a vigilância e segurança, mas, sim, a acesso, asseio e conservação do condomínio, não havendo, convenhamos, o menor risco na execução de suas obrigações.
Cumpre observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), demonstra que não se pode confundir as funções de vigia e porteiro com as de vigilante e guarda de segurança. A Classificação Brasileira de Ocupações 5173-30 refere-se aos vigilantes e guardas de segurança.
Vivam a vida, e até a próxima.
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