O fumo nos condomínios

Se, no passado, a restrição ao cigarro em áreas comuns do prédio era uma medida para viabilizar a melhor convivência entre os condôminos, hoje trata-se de uma proibição prevista em Lei. Em virtude disso, o síndico deve se esforçar para informar a norma aos seus condôminos e sensibilizá-los para a obediência à mesma.

            A informação de proibição de fumo no condomínio deve ser repassada aos moradores através dos canais de comunicação mantidos (carta, e-mail, boleto bancário, assembleia, etc.) e estar visivelmente afixada em forma de cartazes nos espaços de uso coletivo.

            Por “áreas restritas” compreende-se: pórtico, portaria, hall social, hall dos apartamentos, salão de festas, salão de jogos, garagens, guarita, corredores, elevador, escadaria, churrasqueiras, piscina, sauna, refeitório dos empregados, banheiro coletivo, lavabo coletivo e demais áreas de uso comum total ou parcialmente fechada.

            O uso de cigarros é permitido dentro da propriedade do condômino, sua unidade residencial. Não há proibição em relação ao fumo dentro do apartamento, mas o bom senso deve ser considerado: fumar em varandas ou próximo a janelas pode levar a fumaça a outros apartamentos. Em nome da boa convivência, os moradores fumantes devem evitar isso.

            Determina a Lei 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros:

Lei 9.294/96, Lei antifumo (federal)

Art. 2° – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

…………………..

§ 3° – Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.

            A Lei Estadual 13.541/09, de São Paulo, que proíbe o consumo de cigarro e derivados de tabaco em ambientes fechados no Estado de São Paulo força os condomínios a se adaptarem à proibição de fumar em áreas comuns, como elevadores, estacionamentos, áreas de lazer e de trânsito, entre outras, fechadas total ou parcialmente, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

            Entre as providências que devem ser tomadas estão a retirada de cinzeiros e a afixação de um cartaz com aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com telefone e endereço dos órgãos estaduais de vigilância sanitária e de defesa do consumidor, responsáveis pela fiscalização.

            Recomendo a realização de uma assembleia geral para deliberar com os condôminos os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver o descumprimento da Lei e determinar a quem caberá o pagamento da multa, que, de acordo com a Lei, será aplicada pelos órgãos competentes ao síndico, responsável legal pelo condomínio.

Lei 13.541/09, Lei antifumo (São Paulo)

Art. 1º – Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Artigo 2º – Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º – Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º – Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

            Além das várias consequências nocivas à saúde advindas do vício em nicotina, o hábito de fumar cigarros também tem repercussões no cotidiano das pessoas seja em seu ambiente doméstico, de trabalho ou lazer.

            O cerco aos fumantes tem se fechado e as limitações têm que se intensificar em todo o país.

            Vivam a vida, e até a próxima.

Ivan Horcaio

Professor e palestrante com mais de 20 anos de atuação nas áreas do Direito Condominial e Direito Imobiliário, é autor de mais de 12 obras jurídicas, atuando junto a condomínios, administradoras de condomínios e imobiliárias

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