Dando continuidade na questão da residência cedida ao empregado, publico este artigo.
A CLT não contém regra específica disciplinando a retomada de imóveis de propriedade do condomínio na terminação do contrato de trabalho. A solução é casuística. Por autorização expressa do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, aplica-se a legislação comum. Assim, as questões jurídicas disso decorrentes devem ser resolvidas com o apoio supletivo da Lei de locação Imobiliária, do Código Civil e do Código de Processo Civil. Se o imóvel foi cedido ao empregado para usar e fruir na constância do contrato de trabalho, com a cessação desse contrato cessa, também, a sua posse legítima. É bem de ver que, não havendo um contrato de trabalho a legitimar a posse, o uso do imóvel contra a vontade do proprietário torna o empregado um detentor de fato, mas não necessariamente um locatário de fato. Ainda assim, como a legislação processual civil pode ser supletivamente aplicada ao processo do trabalho, algumas regras da lei das locações resolvem satisfatoriamente aquelas situações jurídicas nascidas da insistência do empregado em permanecer no imóvel de propriedade do condomínio após o fim do contrato de trabalho.
A locação residencial de imóveis urbanos é regida pela Lei 8.245/91. Se, a par do contrato de trabalho, patrão e empregado ajustam um contrato de locação para o imóvel que o empregado vai ocupar durante a relação de emprego, não há dúvida de que esse contrato, adjeto ao contrato de emprego, será executado de acordo com a lei de locação. São dois contratos de distintas naturezas jurídicas, e desde que não se trate de fraude, isto é, contanto que o contrato de locação não esteja sendo usado para mascarar a natureza jurídica de salário indireto desse imóvel, ambos podem coexistir. Nessa hipótese, a retomada do imóvel se faz por meio da ação de despejo.
Não há dúvida, portanto, de que é por meio da ação de despejo que a sociedade empresária deverá retomar o imóvel cedido ao empregado na constância da relação de emprego e mantido na sua posse após o término do contrato de trabalho, se entre eles tiver havido locação. Se não for caso de locação, mas de cessão de imóvel para ou pelo trabalho, a retenção indevida, pelo empregado, desafia ação de reintegração na posse.
Pelo critério da competência territorial, determina-se o lugar onde a causa deve ser proposta. O artigo 651 da CLT diz que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado noutro lugar ou no estrangeiro. Se o empregado reside no imóvel do condomínio para que mais bem possa executar o contrato de trabalho, é intuitivo que o juiz do trabalho competente para julgar a causa será o do foro da situação do imóvel cuja reintegração na posse se pede.
Extinto o contrato de trabalho, e esgotado o prazo do aviso prévio, o empregado deve desocupar o imóvel que lhe foi cedido pelo condomínio. Se não o faz, o condomínio deve ajuizar ação de reintegração na posse. Como dito, ainda que a permanência clandestina do empregado no imóvel do condomínio não constitua locação tácita, certas regras da lei de locações podem ser úteis ao juiz do trabalho da condução subsidiária do processo de retomada.
Nessa ação, é aconselhável que se peça, por analogia à lei de locações, aluguel provisional, a ser pago pelo empregado enquanto estiver na posse do bem. A inicial deve indicar o valor do aluguel pretendido e vir apoiada em documentos que comprovem a estimação. Em audiência de conciliação, o juiz o fixará em quantia não superior a 80% do valor pretendido. Diferentemente da ação de despejo, em que os provisionais são devidos desde a citação, no processo do trabalho são devidos desde o ajuizamento da ação. Sem prejuízo de sua contestação, o empregado poderá, até o momento da audiência, impugnar o valor do aluguel provisional pretendido pelo condomínio.
Se o juiz não tiver elementos nos autos para decidir, nomeará perícia. Se as partes não elegerem outra periodicidade para o reajuste do aluguel provisional, prevalecerá aquele previsto na lei de locações.
Durante o tempo em que o empregado se mantiver no uso e gozo da propriedade, por acordo com o condomínio ou por determinação do juiz, deverá comportar-se como verdadeiro inquilino.
O prazo em que o empregado poderá permanecer no imóvel é, em regra, de trinta dias, por aplicação analogia do artigo 53, parágrafo 5º da Lei 8.245/91, contados da audiência de conciliação. No caso de se tratar de aviso prévio proporcional, é possível fixar o prazo da desocupação nos limites do novo aviso. Nada impede, contudo, que as próprias partes, ou o juiz, decidam por prazo maior, atendendo às circunstâncias do caso.
Vivam a vida, e até a próxima.
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