O legislador determinou que a maior instância dentro de um condomínio é a assembleia, que nada mais é a reunião dos proprietários para decidir matérias importantes, que devem ser acatadas por todos, desde o síndico, passando pela administradora, os próprios condôminos, os funcionários e todos que entrarem nas dependências do condomínio.
Por ser o palco primordial da defesa de ideias, não raro ocorre, em sua realização, fortes debates, pois é justamente em suas dependências que as ideias e opiniões deve aflorar. Infelizmente, vez por outra ocorre a exacerbação do direito de pleitear ideias, de debater opiniões.
Havendo comportamento inconveniente por parte de condômino que tumultue a assembleia com ofensas, gritos, embriagues ou descompostura, ele pode ser convidado a se retirar, sem prejuízo das multas previstas nas regras internas.
Nessas condições, a conduta praticada pelo condômino pode caracterizar a contravenção penal prevista no artigo 40, da lei das Contravenções Penais, sujeitando o condômino infrator à prisão de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou ao pagamento de multa.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
Entretanto, fazendo acusações caluniosas, difamatórias ou injuriosas, estará sujeito a penas previstas no Código Penal, em seus artigos 138, 139 e 140.
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3 º – Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Em caso de agressão física, pode qualquer dos condôminos dar voz de prisão ao condômino agressor, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Mais importante do que utilizar o regramento legal apresentado, é a consciência de todos que é obrigatório o comportamento educado dentro das assembleias, onde as divergências sejam utilizadas para engrandecer o debate, evitando-se que desequilíbrios emocionais a perturbem.
A ninguém pode ser dado o direito de perturbar aqueles que estão reunidos sabendo que a que a convergência os une e a divergência os faz melhores.
Vivam a vida e até a próxima.
